Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Rita Alves de Souza e outro em face da r. sentença de mov. 272.1, integralizada pela decisão de mov. 287.1, proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Jorge Anastácio Korzias Neto, na Ação revisional de contrato de locação nº 0001971-15.2015.8.16.0150, em trâmite perante a Vara Cível de Santa Helena, que julgou improcedente o pedido inicial e revogou a liminar de mov. 58. Condenou os autores em custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado.Os autores apresentaram recurso de Apelação alegando, em síntese, que: a) requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeito ex tunc à data anterior ao da sentença, pois os autores são beneficiários da previdência social (INSS) e de uma renda oriunda de um comércio local (Bar); b) a prova pericial é nula, pois o Sr. Perito não buscou informações essenciais para apurar com precisão o real valor do imóvel dos apelantes, não individualizando o imóvel vizinhos ao avaliado, os quais igualmente locados para edificação de torre de telefonia móvel, como por exemplo o do Sr. Rosecler Gullin, que foi ouvido em sede de instrução, e afirmou que recebia mais de dois mil reais de aluguel mensal, sendo nítida a precariedade do laudo; c) ainda o laudo é nulo porque do mesmo verifica-se que a coleta de dados, visita ao munícipio e imóvel, bem como coleta de fotos foi realizada pela assistente do expert nomeado, Sra. Elisa de Aquino Vieira, confirmando que o Sr. Perito sequer compareceu para o ato, e sendo o múnus de caráter personalíssimo não podendo terceiros desempenhar o trabalho do perito nomeado, nos termos do art. 473, inc. II, §3º do CPC, havendo inclusive contradição do Sr. Perito quando diz que compareceu ao local para realizar a perícia (mov. 152, quesito 1), assim requer a declaração de nulidade da prova pericial e o julgamento procedente da ação com fundamento nas demais provas acostadas ao processo; d) os autores trouxeram parecer de seu assistente técnico (mov. 52) e prova testemunhal, além demonstrar através de pesquisa de campo que dois imóveis localizados próximos ao imóvel em estudo foram alienados por valores maiores em comparação ao laudo pericial, qual seja, 210m2 por R$ 180.000,00 e 455m2 por R$ 300.000,00, sendo o valor médio de R$ 721,80/m2, ao passo que o laudo atribuiu R$ 307,49/m2; e) ainda há que se ressaltar a prova testemunhal que informa que o valor dos imóveis e aluguel são superiores ao do laudo pericial; f) requer assim a nulidade da prova pericial, devendo ser julgado o mérito do recurso ante pareceres e avaliações técnicas de mov. 52 e 143, que estimam o valor do imóvel locado em R$ 150.000,00 e R$ 2.138,52 a título de aluguel, que deverão ser atualizados e corrigidos até a data da decisão; g) requer a inversão do ônus sucumbencial.Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.Os autos subiram a este E. Tribunal.Os apelantes, após intimação, trouxeram documentos a fim de comprovar o seu pedido de concessão de justiça gratuita (mov. 16).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de deve ser conhecido, eis que conforme adiante se verá será deferida a gratuidade da justiça aos apelantes neste grau recursal, de modo que não se exige o preparo recursal. 2. Extrai-se dos autos que os autores propuseram, em 17.09.2015, a ação revisional de aluguel em face do réu/Claro alegando que o valor do aluguel estava defasado requerendo assim a sua atualização. Apresentaram parecer técnico unilateral tendo apontado o importe de R$ 2.548,65 como o valor do aluguel (mov. 52.4).O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov.8.1), tendo o autor realizado o depósito das custas iniciais (mov.13).O réu apresentou contestação apontando valores de locações similares em que são também locatários, bem como refutou os demais argumentos.O MM. Juiz em análise ao pedido liminar determinou que o aluguel foi fixado provisoriamente em R$ 1.578,40, o que foi mantido por este E. Tribunal (AI 1560209-2).Foi realizada perícia (mov. 136) na qual o Sr. Perito chegou ao valor de R$ 697,41 a título de aluguel por meio de avaliação do bem imóvel ao qual atribuiu o importe de R$ 51.659,87.O laudo foi impugnado pelos autores, refutando o mesmo, bem como alegando que não foi o Sr. Perito que vistoriou e colheu os dados para realizar a perícia.Foi realizada audiência de instrução com a ouvida do Sr. Amarildo José da Silva que foi o técnico assistente dos autores, bem como a ouvida do Sr. Rosecler Gullin que possui terreno locado para outra empresa para construção de antena. As duas testemunhas foram ouvidas como informantes.Em sentença o MM. Juiz ‘a quo’ julgou improcedente os pedidos iniciais e acolheu o laudo pericial.Foram opostos embargos de declaração, tendo sido rejeitados.Destas decisões os autores interpuseram o presente recurso, o qual passo a análise.3. Pedido de concessão de justiça gratuita.Buscam os apelantes neste grau recursal a concessão de justiça gratuita, eis que alegam que são beneficiários do INSS e possuem um pequeno bar, que em razão da pandemia do coronavírus mal tem conseguido cobrir as contas do próprio estabelecimento. Requerem ainda que a concessão dos benefícios sejam ex tunc a atinjam atos anteriores a sentença.Em primeiro lugar, deve-se observar que no início da lide (em 2015), foi indeferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (mov.8.1), de modo que a ação tramitou sem os benefícios da gratuidade da justiça.Em segundo lugar, a despeito de indeferida a gratuidade processual em primeiro grau, admite-se que posteriormente a parte venha a requerer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, como fez no caso, mas diante do indeferimento anterior não tem efeitos retroativos como pretendido pelos autores, servindo para os atos subsequentes, ou seja, não alcança a condenação nos ônus sucumbenciais nos quais a parte já restou condenada, como no caso em exame. Em terceiro lugar, é de se considerar o tempo decorrido desde 2015, quando do indeferimento da gratuidade no início da lide, que regulou os atos processuais até a interposição do recurso, em que novamente se pede a justiça gratuita. Em quarto lugar, a justiça gratuita vem prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o Código de Processo Civil, que trata das normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados, prevê, em seus artigos 98 e 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil[1].E, nesta fase recursal os apelantes lograram êxito em demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira, eis que são aposentados, aferem renda relativa a sua aposentadoria do INSS no importe de R$ 1.044,00 e R$ 761,41, bem como o valor relativo ao aluguel ora em discussão (provisórios de R$ 1.568,40 mov. 58) e do pequeno bar localizado na pequena cidade de Diamante do Norte/PR.Tais motivos, portanto, parecem ser suficientes a corroborar a veracidade da declaração de hipossuficiência trazida neste grau recursal (mov. 294), concluindo-se que, muito embora seja possível observar nos demonstrativos de rendimentos o recebimento de proventos líquidos em torno de R$ 3.373,81, a renda da parte é inferior ao mínimo necessário para fazer frente as despesas cruciais, as quais, segundo informações do DIEESE, demandariam hoje salário de no mínimo R$4.595,60 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos)[2]. Portanto, não há nos autos indícios suficientes capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira, ao contrário os elementos presentes corroboram as afirmações da parte, de modo que de rigor a concessão da benesse, na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.Nesse sentido: TJPR - 17ª C.Cível - 0036087-36.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.07.2020); TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1740083-6 - Centenário do Sul - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.05.2018)A despeito de ser caso de se deferir a justiça gratuita neste grau recursal, para fins de conhecimento do recurso, não tem efeitos ex tunc, ou retroativos, como pretendidos pelos apelantes, conforme apontado inicialmente.Isto porque, quando concedido o benefício da gratuidade da justiça em momento diverso da inicial, seus efeitos não retroagem, porque é a partir do pedido deferido que se delimitará a concessão da benesse, até mesmo para evitar-se que o benefício seja pleiteado com o fim de livrar-se de condenação passada (ônus sucumbenciais), como no caso em exame.Nesse sentido, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier:“(...) A concessão da gratuidade depende de requerimento do interessado; esse requerimento pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou em momento posterior. Saber o momento em que o requerimento é apresentado é importante para delimitar quais adiantamentos estarão cobertos pelo benefício, caso seja ele concedido. Se formulado desde o primeiro momento em que aparece, a concessão do benefício terá eficácia para todos os adiantamentos que deveriam ser feitos a partir de então. Se formulado em momento posterior, a concessão da gratuidade terá eficácia prospectiva, surtindo efeitos apenas para os adiantamentos vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos. (...)” (Wambier, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao novo código de processo civil – livro eletrônico. Coordenadora. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).Ainda, de acordo com o Ministro Aldir Passarinho Junior, relator do Recurso Especial 556.081-SP:“(...) Contudo, tenho que não é possível, com a máxima vênia, a concessão do benefício ext tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito, muitas vezes, de afastar uma sucumbência já imposta à parte, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. (...)” (Recurso Especial 556.081/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, Julg. 14/12/2004; publ. 28.05.2005.)Cabe observar que por ocasião da propositura da ação, bem como da feitura da perícia os apelantes prepararam as custas, não recorrendo do indeferimento da gratuidade judiciária contido no despacho inicial, vindo somente a requerer a concessão da justiça gratuita novamente somente em sede do presente recurso de apelação.Desse modo, deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício com efeito ex tunc, mas apenas ex nunc.Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO, APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DA AUTORA. SOCIEDADE DE FATO. INEXISTÊNCIA. SIMPLES RELAÇÃO NEGOCIAL MALSUCEDIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. EFEITO “EX NUNC”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 INTERPOSTO PELO RÉU: REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.O benefício da justiça gratuita não retroage, ou seja, possui efeito "ex nunc" e não "ex tunc", pois, se assim não fosse causaria indevida insegurança jurídica, bem como prejuízo à parte que não foi sucumbente nos atos pretéritos (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.062932-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2019, publicação da súmula em 15/03/2019). (TJPR - 17ª C.Cível - 0001689-07.2011.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020)4. Do mérito recursal: laudo pericialAfirmam os apelantes que a r. sentença deve ser reformada, pois baseou-se em laudo pericial que contém falhas, visto que não houve qualquer ação ou busca de maiores informações essenciais para apurar com a precisão o real valor do imóvel dos apelantes, pois no laudo pericial não consta a individualização dos vizinhos do terreno a ser avaliado, não houve consulta e/ou entrevista com os demais proprietários de imóveis vizinhos em iguais condições dos apelantes. Ressaltaram que em audiência de instrução o Sr. Rosecler Gullin informou que recebia mais de R$ 2.000,00 de aluguel mensais pela locação do terreno para construção de torre de telefonia.Ainda, sustentam que o Sr. Perito nem se quer se encarregou de deslocar-se até o local do imóvel objeto da avaliação, posto que consta do laudo que a assistente Elisa de Aquino Vieira fez a visita ao município e imóvel, bem como fez a coleta de fotos, sendo portanto, o laudo pericial nulo posto que é múnus personalíssimo, violando o art. 473, inc. II, §3º. do CPC, não podendo ser uma atividade delegada. Ademais, percebe que nos esclarecimentos há conflito de informações, pois descreve ter sido o próprio perito encarregado pela coleta de dados de campo (mov. 152).Também arguem que apontaram dois imóveis localizados próximos do terreno dos apelantes vendidos por valor muito maior que o avaliado no seu terreno, qual seja, R$ 180.000,00 e R$ 300.000,00, tendo o valor de R$ 721,80m2 sendo que o perito atribui o valor de R$ 51.659,87 (R$ 307,49m2). Ainda, trouxe em audiência de instrução o corretor de imóveis Amarildo José da Silva que confirmou as afirmações contidas no processo, bem como o Rosecler Gullin que também tem um terreno alugado para instalação de torre de telefonia móvel por mais de R$ 2.000,00 mensais. Destacam que tais provas estão na contramão da prova pericial.Concluem assim que a perícia deve ser declarada nula de pleno direito e considerado os valores indicados pelos apelantes a fim de reformar a sentença, quais sejam, valor de mercado de R$ 150.000,00 e aluguel de R$ 2.138,52.Pois bem.Impugnam os apelantes o laudo pericial, todavia, em que pese os seus argumentos não vislumbro a nulidade arguida no laudo pericial.Da leitura do laudo pericial denota-se que o referido documento foi produzido seguindo-se as normas da ABNT NBR 14653-2 que diz respeito a avaliações de imóveis urbanos, o que é o caso dos autos.Denota-se ainda que em razão da inexistência de número expressivo de locação similar ao presente caso, qual seja, terreno para construção de torre de telefonia móvel, a perícia tomou por base o valor do terreno, tendo chegado neste valor através do método comparativo direto de dado de mercado – MCDDM, auferindo ainda que a liquidez do imóvel é baixa, em razão do mercado semi estagnado, número baixo de ofertas na região, tendo uma absorção lenta pelo mercado e a alternativa para o uso do lote seria a construção de uma residência ou sala comercial, utilizando-se do modelo matemático de regressão/econométrico derivado de mínimos quadrados ordinários, além disso utilizou-se de indicadores de ajustamento e procedimentos de conferência, chegando ao grau II de precisão e fundamentação.Sopesando tudo isso, chegou-se ao valor de R$ 51.659,87 relativo a 168m2 (que é parte do imóvel dos autores e que está locado) e R$ 697,40 o valor do aluguel.Assim, embora a perícia não traga os dados que foram utilizados para se chegar no valor do terreno, tem-se que se utilizou de dados e critérios estabelecidos pela ABNT NBR 14.653-2, não sendo critérios livres.Do parecer técnico emitido pelo assistente técnico dos apelantes denota-se que se utilizou do método comparativo e evolutivo, chegando-se ao valor de R$ 150.000,00 relativo ao terreno de 168m2 (espaço em que está a torre de telefonia) e o valor do aluguel de R$ 2.548,65.Em que pese o bom trabalho do assistente técnico, tem-se que levar em conta que foi realizado com objetivo de objetivo a balizar o pedido inicial, diferentemente do que ocorre com o laudo pericial que é executado por profissional de confiança do Juiz e imparcial.E, apesar de constar do laudo que a Assistente Técnica Elisa de Aquino Vieira tenha sido responsável pela coleta de dados, visita ao município e imóvel, bem como a coleta de fotos, tem-se que apontar que o laudo é de responsabilidade do Perito Guilherme Luis Gutjahr.Com relação à oitiva do informante Amarildo José da Silva, este foi o assistente técnico dos apelantes, assim, em que pese o seu conhecimento na área não se pode sobrepujar o laudo pericial elaborado pelo Perito do Juízo. Ainda, o informante Rosecler Gullin apesar de ser proprietário de terreno locado para construção de torre de telefonia, informou ser amigo dos filhos dos apelantes, bem como não sabia precisar as informações questionadas quanto ao valor do aluguel, a empresa que alugou o terreno, a finalidade da antena, sendo respostas por estimativa. Ademais, ainda que o caso do Sr. Rosecler Gullin seja semelhante ao caso em comento não se pode levar em conta apenas um caso a fim de alterar o valor do aluguel.Aponta-se também que em sua contestação o apelado trouxe vários contratos similares (mov. 54.14) aos dos apelantes todos com valores similares ao aluguel, objeto da lide, indicando uma média de aluguel de R$ 688,12 mensais.E ainda, que o parecer técnico tenha apontado que imóveis nas proximidades tenham sido vendidos por R$ 180.000,00 e R$ 300.000,00, tendo o valor de R$ 721,80m2 este não comprovou através de documentos, ou seja, ainda que seja a informação correta esta não restou provada e sendo produzida por assistente dos apelantes necessária a sua comprovação.Enfim, os elementos trazidos não são suficientes par afastar o laudo pericial, concluindo-se assim que não há qualquer erro que exija a necessidade de uma segunda avaliação (art. 873, inc. I do CPC[3], art. 473, inc. II do CPC[4]).Neste sentido já decidiu este E. Tribunal:Agravo de instrumento. Pedido de renovação da avaliação do imóvel penhorado amparado em laudo particular. Alegação de que o laudo judicial não observou os parâmetros determinados pelo Juiz. Inocorrência. Requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil. Não demonstração. Redução da penhora indevida. Valor atualizado da dívida que ultrapassa o valor de apenas um alqueire paulista. Decisão agravada correta. Recurso desprovido por maioria de votos.1) O laudo de avaliação apresentado é detalhado e cumpre de forma integral as determinações judiciais, não havendo que se falar em nulidade do mesmo. 2) A agravante não desconstituiu o estudo consistente e minucioso realizado na perícia judicial, não demonstrando a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, tampouco valorização imobiliária.3) Não há que se falar em redução da penhora uma vez que somente a integralidade da área constrita poderá liquidar totalmente a dívida executada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037496-52.2017.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.03.2018) MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO SER SIMPLESMENTE HOMOLOGATÓRIA - SUSPEIÇÃO DO PERITO EM FACE SUA IMPARCIALIDADE NÃO ACOLHIDA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA QUE SÓ PODE SER OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Não é a perícia ato essencialmente personalíssimo, Assim, pode o perito oficial, sem macular o laudo, valer-se de suplementos técnicos de terceiros, para o melhor desempenho de seu trabalho pericial, sem que isto invalide a perícia e seu resultado.Tratando-se de medida cautelar de produção antecipada de prova, a valoração desta prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da ação cautelar, pois que, no curso desta, não há como se estabelecer controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova.Por força do livre convencimento do julgador, a realização de nova perícia não é um direito da parte, é uma faculdade legalmente reservada ao juiz, para tanto bastando que a matéria não lhe pareça suficientemente esclarecida. (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC - 153991-5 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA ANNY MARY KUSS - Unânime - J. 29.05.2000)Deste modo, proponho o conhecimento do recurso e parcial provimento apenas para se deferir a justiça gratuita aos apelantes neste grau recursal, sem efeitos retroativos.Por fim, ao tempo em que o recurso é parcialmente provido restam incabíveis honorários recursais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe: 08/05/2017), inclusive adotada por esta Câmara. Ainda, mantenho a sucumbência já arbitrada ante a reforma mínima (justiça gratuita).
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